LIVROS MERCANTIS

O QUE É LIVROS MERCANTIS?

Para o registro de livro comercial é necessário observar:

Se a Empresa está devidamente regularizada com seus atos constitutivos arquivados na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo);

• Se os termos de abertura e de encerramento estão devidamente assinados pelo proprietário da empresa, diretor ou procuradores e por contador devidamente credenciado no Conselho Regional de Contabilidade;
• Se, nos termos de abertura e de encerramento constam a finalidade do livro, o numero de ordem, a quantidade de suas folhas;
• As folhas deverão ter a numeração contínua, não ultrapassando o total de 500 folhas por livro. Ultrapassando este volume de 500 folhas deverá abrir um outro livro com a mesma finalidade só que com outra numeração seqüencial; É vedado dividir um livro de 1000 páginas, por exemplo, em dois volumes com a mesma numeração. Exemplificando: Diário 1-Vol. 01, Diário 1-Vol. 02.
• Nos conjuntos de folhas soltas (NOTAS FISCAIS), os termos de abertura e de encerramento serão feitos no verso da primeira via e o encerramento no verso da última via, lembrando que só se registra as notas que ficam arquivadas no talão.

Conforme disposto no Cap. XVII, seção VIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais estão credenciados a exercer a atribuição de autenticação dos LIVROS COMERCIAIS, a que se refere o Dec. Lei Fed. N. 486 de 03.03.1969, regulamentado pelo Decreto Federal n. 64.567 de 22.05.1969.

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