ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO
Como solicitar?
É possível solicitar a alteração do prenome e do sexo (gênero) diretamente no cartório onde foi registrado o nascimento ou em qualquer cartório civil de pessoas naturais (que faz nascimento, casamento e óbito) do Estado de São Paulo e da maioria dos demais Estados.
Por este procedimento administrativo (feito diretamente em cartório, sem necessidade de acionar o judiciário, nem advogado, nem o Ministério Público) não é permitido alterar um prenome do sexo masculino para outro prenome do sexo masculino ou mesmo um prenome do sexo feminino para outro prenome do sexo feminino. Esta hipótese de alteração diretamente em cartório é apenas para transgêneros (é o indivíduo que se identifica com um gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo atribuído no momento do nascimento). Aquele ou aquela que quer alterar seu prenome e não seja transgênero, deve se socorrer do judiciário.
O que e necessário
Requisitos para solicitar a alteração de prenome e gênero:
- apenas para transgeneros;
- apenas os maiores de 18 anos podem requerer a alteração diretamente no Registro Civil;
- não é possível alterar, incluir ou excluir sobrenomes;
- a alteração de prenome e sexo poderá ser desconstituída (desfeita) na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial;
- não é possível solicitar a alteração de prenome e sexo caso já exista processo judicial que tenha por objeto estas alterações;
- deve apresentar os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se já foi casado(a);
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), caso tenha este documentos;
V – cópia do passaporte brasileiro, caso tenha este documento;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, caso tenha este documento;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; e
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
- as ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses mencionadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do item anterior, não impedem a averbação da alteração de nome e sexo, mas a alteração será comunicada aos juízos e órgãos competentes;
- o registrado não pode se fazer representar por procurador. Deve ir pessoalmente a um cartório de registro civil de pessoas naturais.
Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (16)3625-3832, pelo e-mail averbacoes@3cartorio.com.br ou pelo WhatsApp (16)36106807
- os emolumentos sempre deverão ser pagos. Não há possibilidade de gratuidade (Parecer 369/2019-E – Processo 1099884-49.2018.8.26.0100 – Corregedoria Geral da Justiça);