REC. DE PATERNIDADE / SOCIOAFETIVO
O QUE É REC. DE PATERNIDADE / SOCIOAFETIVO?
Reconhecimento de filho é o ato pelo qual o pai biológico reconhece a paternidade de um filho. Normalmente a paternidade é reconhecida no momento do registro do filho, porém, se o registro for feito sem a paternidade estabelecida, a qualquer momento o pai poderá comparecer diretamente em cartório e reconhecer a paternidade. Caso o pai esteja longe do cartório onde está registrado o filho, poderá se dirigir a qualquer cartório de registro civil (aquele que faz registro de nascimento, casamento e óbito).
O procedimento é simples: o pai, desde que já tenha 16 anos de idade, deve comparecer no cartório munido de documento de identidade (ex.: RG, CNH) e certidão de nascimento do filho. Se o filho for maior de idade, também deverá comparecer, apresentando um documento de identidade (ex.: RG, CNH). Se for menor de idade, é a mãe quem deverá comparecer junto com o pai, apresentando um documento de identidade (ex.: RG, CNH). Se o filho tiver entre 16 e 18 anos e seu nome não for alterado, ou seja, não for acrescentado o sobrenome do pai, ele não precisará comparecer, bastando o comparecimento da mãe para anuir. Já se o filho tiver entre 16 e 18 anos e quiser acrescentar o sobrenome do pai em seu nome, também terá que comparecer juntamente com a mãe, pois, ambos (ele e a mãe) terão que autorizar o reconhecimento de filho.
Caso o pai tenha menos de 16 anos, ou seja, 15 anos ou menos, não poderá reconhecer o filho diretamente em cartório. Dependerá de autorização judicial para isso.
Não há impedimento legal para que o interessado seja representado por procurador com poderes especiais.
Pedido de Reconhecimento de Filho SOCIOAFETIVO
Reconhecimento de filho socioafetivo é o ato pelo qual o pai ou a mãe, NÃO biológicos, reconhece uma pessoa como sendo seu filho socioafetivo.
Há necessidade de cumprir alguns requisitos:
1 – deve afirmar que a filiação socioafetiva é verdadeira;
2 – deve afirmar que o reconhecimento da filiação socioafetiva nem a adoção NÃO foram pleiteados em juízo;
3 – não pode haver vínculo de parentesco biológico na linha de ascendente ou de irmãos com o(a) filho(a) reconhecido(a);
4 – diferença de idade em, no mínimo, 16 anos com o(a) filho(a) reconhecido(a);
5 – declarar ciência que o(a) filho(a) reconhecido(a) passará a ter todos os direitos legais de filho, inclusive os direitos sucessórios, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados, sem distinção;
6 – ter conhecimento de que o reconhecimento é irrevogável nos termos do art. 1.610 do vigente Código Civil;
7 – os pais biológicos devem anuir, caso o reconhecido tenha menos de 18 anos;
8 – caso o reconhecido seja maior de 18 anos, apenas ele deve anuir;
9 – se o reconhecido tiver entre 12 e 17 anos deverá anuir junto com os pais biológicos;
10 – menor de 12 anos NÃO pode ser reconhecido socioafetivamente diretamente em cartório. O pedido deverá ser feito ao Juiz de Direito, com representação de advogado;
11 –não é permitido que duas pessoas reconheçam socioafetivamente outra pessoa ao mesmo tempo. Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial, com representação de advogado;
12 – aquele que irá reconhecer socioafetivamente deve ter, no mínimo, 18 anos;
13 – apresentar provas de que a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva é estável, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes. É importante que a maior quantidade de provas possível seja apresentada, pois, a normativa exige que o oficial registrador ateste a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos;
14 – duas testemunhas deverão declararem sobre a veracidade do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva. Elas podem comparecer em cartório e fazer as declarações diretamente perante o oficial ou as declarações deverão ser apresentadas com firmas reconhecidas;
15 – é vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.
Caso aquele que irá reconhecer alguém socioafetivamente esteja longe do cartório onde está registrado o filho, poderá se dirigir a qualquer cartório de registro civil (aquele que faz registro de nascimento, casamento e óbito) do Estado de São Paulo e da maioria dos Estados brasileiros.
O procedimento é simples: o pai, desde que já tenha 16 anos de idade, deve comparecer no cartório munido de documento de identidade (ex.: RG, CNH) e certidão de nascimento do filho. Se o filho for maior de idade, também deverá comparecer, apresentando um documento de identidade (ex.: RG, CNH). Se for menor de idade, é a mãe quem deverá comparecer junto com o pai, apresentando um documento de identidade (ex.: RG, CNH). Se o filho tiver entre 16 e 18 anos e seu nome não for alterado, ou seja, não for acrescentado o sobrenome do pai, ele não precisará comparecer, bastando o comparecimento da mãe para anuir. Já se o filho tiver entre 16 e 18 anos e quiser acrescentar o sobrenome do pai em seu nome, também terá que comparecer juntamente com a mãe, pois, ambos (ele e a mãe) terão que autorizar o reconhecimento de filho.
Caso o pai tenha menos de 16 anos, ou seja, 15 anos ou menos, não poderá reconhecer o filho diretamente em cartório. Dependerá de autorização judicial para isso.
Não há impedimento legal para que o interessado seja representado por procurador com poderes especiais.
Pedido de Reconhecimento de Filho SOCIOAFETIVO
Reconhecimento de filho socioafetivo é o ato pelo qual o pai ou a mãe, NÃO biológicos, reconhece uma pessoa como sendo seu filho socioafetivo.
Há necessidade de cumprir alguns requisitos:
1 – deve afirmar que a filiação socioafetiva é verdadeira;
2 – deve afirmar que o reconhecimento da filiação socioafetiva nem a adoção NÃO foram pleiteados em juízo;
3 – não pode haver vínculo de parentesco biológico na linha de ascendente ou de irmãos com o(a) filho(a) reconhecido(a);
4 – diferença de idade em, no mínimo, 16 anos com o(a) filho(a) reconhecido(a);
5 – declarar ciência que o(a) filho(a) reconhecido(a) passará a ter todos os direitos legais de filho, inclusive os direitos sucessórios, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados, sem distinção;
6 – ter conhecimento de que o reconhecimento é irrevogável nos termos do art. 1.610 do vigente Código Civil;
7 – os pais biológicos devem anuir, caso o reconhecido tenha menos de 18 anos;
8 – caso o reconhecido seja maior de 18 anos, apenas ele deve anuir;
9 – se o reconhecido tiver entre 12 e 17 anos deverá anuir junto com os pais biológicos;
10 – menor de 12 anos NÃO pode ser reconhecido socioafetivamente diretamente em cartório. O pedido deverá ser feito ao Juiz de Direito, com representação de advogado;
11 –não é permitido que duas pessoas reconheçam socioafetivamente outra pessoa ao mesmo tempo. Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial, com representação de advogado;
12 – aquele que irá reconhecer socioafetivamente deve ter, no mínimo, 18 anos;
13 – apresentar provas de que a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva é estável, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes. É importante que a maior quantidade de provas possível seja apresentada, pois, a normativa exige que o oficial registrador ateste a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos;
14 – duas testemunhas deverão declararem sobre a veracidade do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva. Elas podem comparecer em cartório e fazer as declarações diretamente perante o oficial ou as declarações deverão ser apresentadas com firmas reconhecidas;
15 – é vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.
Caso aquele que irá reconhecer alguém socioafetivamente esteja longe do cartório onde está registrado o filho, poderá se dirigir a qualquer cartório de registro civil (aquele que faz registro de nascimento, casamento e óbito) do Estado de São Paulo e da maioria dos Estados brasileiros.
FORMULÁRIO DE PEDIDO
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PROCESSO DO PEDIDO
O interessado comparece ao cartório de posse de todos os documentos e solicita a abertura de processo
O cartório analisa os documentos e protocola o processo
O cartório agenda e emite protocolo de retirada para o interessado.